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quinta-feira, 26 de maio de 2011

FARMÁCIA POPULAR - UMA POLITICA INCONSTITUCIONAL

 
 Equipe

Igor Rafael Praxedes de Sales
Isabella dos Santos Martins
Mariana Leite Medeiros
Ramon Guerra de Oliveira
Yuri Mangueira do Nascimento

 Histórico: criação do Sistema Único de Saúde (SUS) e Assistência Farmacêutica

              A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) organiza e regulamenta o Sistema Único de Saúde e posteriormente foi inserida a participação dos usuários na gestão pela Lei nº 8.142/90. Como o SUS estava desempenhando um novo papel, o INAMPS perdeu sua atividade e foi extinto pela Lei nº 8.689/93.
             Atualmente, o Sistema Único de Saúde é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, e inclui desde o atendimento ambulatorial, distribuição de medicamentos até os transplantes, e conta com centros e postos de saúde, os hospitais universitários, laboratórios e hemocentros, e os institutos de pesquisa e fundações (Instituto Vital Brasil8 e a Fiocruz).
                  O Sistema Único de Saúde tem como finalidade prestar a assistência gratuita à saúde dos seus usuários. Representa um novo modelo de política e organização e tem como objetivo principal a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecida pela Constituição Federal e regulamentada posteriormente por leis infraconstitucionais.
                  A assistência terapêutica no SUS, segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/1990), inclui também a Assistência Farmacêutica. Por a integralidade preconizada no SUS, entende-se como uma articulação de ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de complexidade, que exigem tratamento diferenciado ou de alto custo.

 Fundamentação legal, ética, social
           
                  O Programa Farmácia Popular do Brasil, foi criado pelo Governo Federal, em associação com a Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), uma instituição que tem a responsabilidade de disponibilizar os medicamentos mediante ressarcimento, assegurando à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a um preço reduzido, pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
O art. 1º do Decreto nº 5.090/04  fala da disponibilização de medicamentos pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo, in verbis:
Art. 1o Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, em municípios e regiões do território nacional.
§ 1o A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
§ 2o Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.
                  A Fundação Oswaldo Cruz é executora das ações responsáveis pela aquisição, estocagem, comercialização e distribuição dos medicamentos, sob supervisão direta e imediata do MS podendo firmar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 2º caput, Decreto nº 5.090/04); e no parágrafo único deste artigo diz que o Ministério da Saúde pode firmar convênio com entidades publicas e privadas, com objetivos de instalar e implementar novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, por meio de ressarcimento aos custos de produção ou aquisição.
                  O incentivo financeiro ao PFPB destinado as Unidades Próprias é encontrado no art. 3º, §§ 1º usque 4º, da Portaria nº 2.587/GM, de 06 de dezembro de 2004 que trata das despesas decorrentes da manutenção de cada unidade que estiver em funcionamento regular; como também nos casos de implantação de cada unidade deste programa, in verbis:
Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria consiste de um total de recursos financeiros destinados, uma parte, mensalmente, à cobertura de despesas rotineiras com a manutenção e outra parte, integralmente, aos gastos restritivamente necessários à implantação do Programa Farmácia Popular do Brasil.
§ 1º Será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor de 1/12 (um doze avos) do total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinado à cobertura de gastos exclusivamente com a manutenção de cada unidade em que estiver funcionando regularmente o Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito da esfera de gestão do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiário.
§ 2º Será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor destinado à cobertura de gastos exclusivamente com a implantação de cada unidade em que funcionará regularmente o Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito da esfera de gestão do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiário.
§ 3º Os gastos com manutenção deverão envolver os destinados ao pagamento de pessoal em atividade na unidade do Programa Farmácia Popular do Brasil - Pessoal/Pessoa Física, bem como outras despesas correntes necessárias ao seu pleno funcionamento.
§ 4º Os gastos com implantação englobam ações de reforma, adaptação ou adequação de áreas físicas para instalação de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil conforme os padrões estabelecidos no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil.
                  O Aqui tem Farmácia Popular, criado através da Portaria nº 491, de 09 de março de 2006, corresponde à terceira forma de atuação do PFPB, onde há parceria estabelecida entre instituições privadas e o Governo, cobre apenas uma parte dos medicamentos do Programa, que são adquiridos normalmente do laboratório de escolha da farmácia privada. Assim, há oferta de medicamento subsidiado e o Governo repassa até 90% do custo às farmácias privadas. Sobre o preço dos medicamentos para as farmácias e drogarias inscritas neste Programa, encontramos no art. 7º, inciso VIII da referida portaria 63 que diz que “o preço do medicamento não superior ao autorizado pela Câmara de Medicamentos do Ministério da Saúde – CMED”.
                E a Farmácia Básica? Como fica? A Farmácia Básica disponibiliza aos usuários do SUS os medicamentos de maneira totalmente gratuita, mediante apresentação da prescrição médica ou odontológica. Eis a grande diferença da Farmácia Básica para o programa FPB. A grande questão é: Por que o Governo não investe mais nas Farmácias Básicas, que é muito mais vantajoso para população, além de ser um direito desta, ter acesso gratuito aos medicamentos essenciais, ao invés de ficar criando programas paralelos? Todo o problema é que o usuário vai ter que pagar por medicamentos essenciais que já são financiados pelo Ministério da Saúde.
               O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)  apresenta-se como inconstitucional, uma vez que fere princípios básicos da Carta Magna brasileira. Fere também os princípios da integralidade, equidade e universalidade da Lei Orgânica da Saúde, uma vez que o PFPB seleciona financeiramente quem tem acesso ou não ao tratamento medicamentoso, onde o mesmo é assegurado por lei na universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde. Bem como é inaceitável que o cidadão pague novamente por algo que o mesmo já pagou ao ter contribuído com os impostos que, não são poucos.Isso possibilita a que voltemos a um passado em que as pessoas mais carentes não tinham acesso a medicamentos e os tratamentos não eram feitos, prejudicando a qualidade de vida dessas pessoas, ferindo mais um princípio básico da Constituição Federal. A saúde é direito estabelecido pela Carta Magna e cabe ao Estado a obrigação de oferecer o acesso aos meios de promoção, prevenção e recuperação saúde, como a distribuição de medicamentos, de forma universal, gratuita e de tratamento integral a todos que dele necessitarem, para que possa cumprir o seu papel constitucional.

Parecer

         A implantação de farmácias populares no Brasil se contrapõe com os princípios básicos que regem o SUS. A distribuição de medicamentos pela Farmácia Básica é de vital importância, considerando que cerca de metade da população brasileira tem renda entre zero até quatro salários mínimos, garantindo, com isso, a efetivação do tratamento de grande parte dos  usuários  que  depende  exclusivamente  da  Farmácia básica. Em contrapartida a farmácia popular cobra valores por medicamentos, fazendo dela um estabelecimento com certo caráter comercial limitando o acesso ao medicamento.
Como proposta para o problema, a ampliação da farmácia básica seria um ponto que deveria ser levantado, pois uma modernização e reforma para atender mais usuários da rede iriam garantir o acesso de mais pessoas ao medicamento. Uma implantação de um sistema de cadastro individual nacional iria garantir acesso mais fácil ao medicamento por qualquer usuário do território nacional, onde nesse cadastro iriam conter informações como: dados pessoais, histórico patológico, vacinas, histórico farmacoterapêutico, se o mesmo fosse usuário crônico iriam conter as datas para aquisição de novos medicamentos nessa unidade dentre outros.
Outra sugestão seria a implantação de uma relação de medicamentos estaduais/municipais, onde de acordo com o perfil epidemiológico cada unidade teria os medicamentos que mais acometessem seus indivíduos focando os recursos para aquisição mais eficiente de medicamentos e melhor prestação e acesso ao medicamento por parte do usuário.
João Pessoa, 25 de maio de 2011

 Referências
BRASIL. Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/l8080.htm> Acesso em: 25.maio.2011.

BRASIL. MINISTÉRIO DA SÁUDE. ABC do SUS: Doutrinas e Princípios. Brasília: Secretária Nacional de Assistência à Saúde, 1990. Disponível em: <http://biblioteca.planejamento.gov.br/biblioteca-tematica-1/textos/saude-epidemias-xcampanhas.hg

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 25.maio.2011.

SILVA FILHO, Hildebrando Marques da. Direito à Saúde: a inconstitucionalidade do Programa Farmácia Popular do Brasil / Hildebrando Marques da Silva Filho. – João Pessoa, 2010. 99f. Monografia (Curso de Ciências Jurídicas) – Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ


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