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segunda-feira, 4 de julho de 2011

MEDICAMENTOS MANIPULADOS OU MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS, QUAL A MELHOR OPÇÃO FARMACEUTICA?


Géssica Teixeira da Silva
 Nayara Costa Cavalcanti
Rafaelly Oliveira da Silva
Raphela Francelino Nascimento



A industria farmacêutica mundial tem o dever, a obrigação de garantir a qualidade, a eficácia e a segurança de todos os medicamentos que fabrica, controlando todos os seus aspectos técnicos e orgânicos e mesmo aqueles que so existirão quando o medicamento entrar em contato com o organismo vivo. Mesmo diante disso, muitos eventos adversos ainda decorrem do uso dos medicamentos industrializados, no entanto, a indústria farmacêutica assegura ainda a rastreabilidade daquele produto, verificação de em qual ponto da cadeia de distribuição do medicamento, ele foi alterado ou tornou-se prejudicial ao usuário, permitindo assim, agilidade na tomada de medidas cabíveis a cada caso, retirando inclusive medicamentos do mercado diante de frequentes eventos graves aos usuários, uma pratica chamada farmacovigilancia, inexistente nas farmácias de manipulação, que não possuem a mínima condição de rastreabilidade de seus produtos nem ao menos um controle de qualidade dos medicamentos que fabrica, já que as inspeções pelas quais passa, não saem do caráter técniso-estrutural, nada que fuja as normas legais de um laboratório químico, nada além disso.
Muitas mortes resultam dos erros cometidos dentro da manipulação de medicamentos dentro da farmácia magistral, a maioria deles não são decorrentes de falta de capacidade do profissional farmacêutico ou seus auxiliares técnicos, mas sim de questões intrínsecas aos produtos manipulados, como hormônios, produtos com janela terapêutica pequena, em que uma leve alteração pode causar danos irreversíveis ao usuário, erros decorrentes de questões meramente técnicas, em que o produto não poderia ser manipulado de forma artesanal, mas por insistência das farmácias de manipulação de não serem diferentes da indústria farmacêutica em nada, em nenhum produto a menos, acabam sendo manipulados de forma grosseiramente inadequada.  A pior parte está no fato de que a ANVISA só proíbe esse ou aquele produto de ser manipulado após a morte de alguém, mortes essas que nem semrpe levam a mínima proibição da manipulação daquele produto, que muitas vezes saem pelo preço único que pagaram pelo medicamento, porqeu o medicamento continua sendo comercializado nas mesmas condições inadequdas, a farmácia responsável pela sua fabricação continua aberta e funcionando em sua plenitude.
Está clara a necessidade da existência das farmácias de formulas magistrais e oficinais, no entanto, não resta duvida quanto a necessidade urgente de revisão de seus preceitos legais de funcionamento  e garantia da qualidade de seus produtos, algo necessário, para o ano passado, para antes da morte de mais um pai,  não para ficar anos em aprovação,  não para serem  aprovados e retirados sem ao menos pequenos “porquês”, não para serem cumpridos pela metade, os excessos e faltas de 50% das farmácias magistrais já prejudicou muitas pessoas, sejam-se plenos ao menos no cumprimento mínimo de seus deveres com a preservação da vida.

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

ANDREZA BARBOSA SILVA
ROSEANA FARIAS DE ARAÚJO RAMOS
MARINA BROCOS PIRES


A manipulação farmacêutica foi a primeira forma de preparar medicamentos utilizada no comércio, desde os conhecidos boticários, e apesar de ter sido suplantada pela produção industrial, agora vem retomando seu lugar devido aos seus benefícios em detrimento da produção em larga escala.
Atualmente a farmácia de manipulação ocupa cerca de 30 % do mercado nacional de vendas, e esse número é tendencioso ao crescimento.
A legislação se tornou mais rigorosa com as farmácias de manipulação através da RDC nº 214 de 12 de dezembro de 2006, e mais recentemente com a RDC 67, de 8 de outubro de 2007, que têm como objetivo “Estabelecer os requisitos mínimos de Boas Práticas de Manipulação em Farmácias (BPMF) a serem observados na manipulação, conservação e dispensa de preparações magistrais, oficinais, bem como para aquisição de matérias-primas e materiais de embalagem”. Dispõe sobre boas práticas de manipulação de medicamentos para uso humano em farmácias, elevando os padrões de qualidade do processo. Dessa forma, a qualidade do medicamento manipulado tem subido muito, tornando ainda mais vantajoso o seu uso em relação aos industrializados.
A farmácia é responsável pela qualidade das preparações magistrais e oficinais que manipula, conserva, dispensa e transporta. Ela deve assegurar a qualidade físico-química e microbiológica (quando aplicável) de todos os produtos reembalados, reconstituídos, diluídos, adicionados, misturados ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensa.
Os equipamentos utilizados no laboratório de controle de qualidade devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, quando necessário, de acordo com um programa documentado e obedecendo aos procedimentos operacionais escritos.
Segundo a RDC a qualidade na indústria farmacêutica e na manipulada são iguais, a única diferença é que na industria farmacêutica é verificada a qualidade lote a lote. Portanto, na indústria farmacêutica, se houver algum erro em apenas um comprimido, provavelmente todo aquele lote estará comprometido.
É indispensável o acompanhamento e o controle de todo o processo de manipulação, de modo a garantir ao paciente um produto com qualidade, seguro e eficaz.
Os medicamentos manipulados podem ser utilizados com o objetivo de minimizar as intolerâncias a medicamentos fabricados de forma industrial, como alergias a certos excipientes, sendo assim temos a possibilidade do fracionamento, o que permite que a fórmula e a forma farmacêutica possam ser adaptadas de acordo com a necessidade, tornando o tratamento mais eficaz e adequado as individualidades. Dentre os benefícios da utilização dos medicamentos manipulados vemos que como as medidas são exatas, evitam-se sobras que são um alto índice de intoxicação infantil.
Além disto eles tem preços mais acessíveis do que os industrializados e comprovada eficácia, o problema atual em relação a estes medicamentos é a falta de conhecimento e informação da população e da comunidade médica. Bastando apenas superar este entrave, divulgando as vantagens da utilização dos medicamentos manipulados em farmácias magistrais.

Componente Especializado da Assistência Farmacêutica : Uma política frágil

Priscylla Antunes
Adriano Alves
José Izak
Sandra Holanda
Walma Pereira

Pode-se entender por Politicas Publicas que é o conjunto de decisões e ações de um governo para solucionar problemas que em um dado momento os cidadãos e o próprio governo de uma comunidade política consideram prioritários ou de interesse público.
Partindo-se de uma visão mais marxista as políticas públicas não é um mecanismo utilizado pelo Estado para ajudar os mais excluídos a ascender socialmente, mas um modo usado pelo capital para se manter no poder sem a reclamação da parte periférica da sociedade, pois esta é excluída das decisões do Estado que usa os recursos públicos para o investimento das grandes empresas, que muitas vezes são multinacionais, e exclui a maioria da população, que deveria ser a primeira beneficiada pelos recursos públicos.
            A política nacional de medicamentos é um conjunto de diretrizes, prioridades e decisões na área farmacêutica, envolvendo diversos aspectos: Políticos, Regulatórios, técnicos, entre outros. E tem como objetivo garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.
            Várias são as falhas encontradas nessa política. Entre elas, se destacam: a falta de informação dos usuários, onde essas políticas são usadas pela população de classe média alta porque é nessa classe em que existe o maior nível educacional, conseqüentemente maior índice de informações. Essa população beneficiada também possui um maior aporte financeiro, necessário para que se paguem os advogados durante os processos de judiscialização.
Se os medicamentos excepcionais são para doenças raras por que não desburocratizar esse serviço fazendo um cadastro das pessoas que vão precisar deles para o resto da vida, para que elas não precisem entrar na justiça, e ter gastos com advogados, entre outros? Ou por que não ter um local específico onde só se mostrando os exames e provando que a pessoa está com a respectiva doença ela tenha acesso aquele medicamento? O governo não deve párar de fornecer esses medicamentos, porém o acesso a eles deve ser facilitado principalmente para as pessoas de baixo poder aquisitivo que não tem como pagar advogados, entre outros gastos.
Então, pelo fato da Política de Medicamentos Excepcionais não funcionar, um dos desafios que o Sistema Único de Saúde ainda enfrenta é o processo de Judicialização acerca do direito à Saúde e ao fornecimento de medicamentos que vem para garantir a integralidade preconizada pela Constituição nos marcos da democracia brasileira. Nesse ambiente, os direitos constitucionais em geral, e os direitos sociais em particular, converteram-se em direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial especifica. A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações a Administração Pública para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde. Além disso, não há um critério firme para a aferição de qual entidade estatal União, Estados e Municípios deve ser responsabilizada pela entrega de cada tipo de medicamento.
 Diante disso, os processos terminam por acarretar superposição de esforços e de defesas, envolvendo diferentes entidades federativas e mobilizando grande quantidade de agentes públicos, aí incluídos procuradores e servidores administrativos. Desnecessário enfatizar que tudo isso representa gastos, imprevisibilidade e desfuncionalidade da prestação jurisdicional. Tais excessos e inconsistências não são apenas problemáticos em si. Eles põem em risco a própria continuidade das políticas de saúde pública, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos. A grande demanda de processos de judicialização das decisões políticas pode levar a não realização prática da Constituição Federal. Em muitos casos, o que se revela é a concessão de privilégios a alguns jurisdicionados em detrimento da generalidade da cidadania, que continua dependente das politicas universalistas implementadas pelo Poder Executivo.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito a vida e a saúde de uns versus o direito a vida e a saúde de outros. Não há solução juridicamente fácil nem politicamente simples nessa questão.

Componente Especializado da Assistência Farmacêutica : Uma política forte

Thamires Lira
Ingrid Dantas
Ana Leticia Braz
Maria Denise Leite
Kaio Lopes

A saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O direito à saúde  é um dos direitos fundamentais cujo reconhecimento a nível de norma positivada nem sempre se faz.
             A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a positivar o direito a saúde como direito fundamental. E a Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia declarado, antes do advento da Constituição Federal de 1988, que o direito à saúde é um direito fundamental do homem.
O art. 196 de nossa Constituição em vigor preceitua que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
           No Brasil é aplicada a dimensão positiva do Direito fundamental à saúde, ou seja, é um direito subjetivo do cidadão, que poderia exigir da União Federal, dos estados e dos municípios, por meio de uma ação judicial, o fornecimento de um determinado tratamento médico, uma internação hospitalar, o fornecimento de um medicamento ou qualquer outro meio para proteger a sua saúde. Tal direito está previsto no art. 6º da Constituição Federal, de forma genérica, onde estão descritos os direitos sociais do cidadão, estando este artigo inserto no Titulo II do Capítulo II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais do Homem. Portanto, conclui-se que todo e qualquer direito social é também direito fundamental do homem, devendo aplicar-se de imediato, por aplicação do parágrafo 1º do art. 5º da Carta Magna.
 A garantia de acesso a medicamentos é parte integrante e essencial de uma adequada política assistencial a saúde. Além dos que são garantidos no tratamento hospitalar, incluídos no pagamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), os medicamentos que fazem parte da assistência ambulatorial – como é o caso da quimioterapia do câncer, integrantes da farmácia básica, dos medicamentos estratégicos para AIDS, tuberculose, hanseníase, diabete – o SUS tem se empenhado em assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo. Estes medicamentos, também denominados “excepcionais”, estão incluídos no Programa de Medicamentos Excepcionais.
            O direito Público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
            O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
            O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos excepcionais a pessoas que necessitam, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.

FARMÁCIA POPULAR - UM IMPORTANTE PROGRAMA

Amanda Damasceno
Fernanda Subrinho
José Anderson Moura
Karlienne Hozana Pereira
Maria Alice Bezerra

O programa Farmácia Popular, criado pelo governo federal e instituído pelo decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, tem o intuito de ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais. Levando ao benefício da aquisição de medicamentos e insumos essenciais a baixo custo ou gratuitamente, como é o caso dos remédios para hipertensão e diabetes.
As Farmácias Populares tem o objetivo de atender toda a população, incluindo aqueles indivíduos que interromperam o tratamento pelas condições financeiras. Desta forma, o governo garante o cumprimento da Constituição Federal de 1988 que afirma ser a saúde um “direito de todos e dever do Estado”.
O Programa é uma alternativa do governo de apoio ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os medicamentos não encontrados nas Unidades de Saúde da Família (USF) podem ser adquiridos pelos usuários a baixos preços. Vale lembrar que ele é executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do SUS.
Além disso, é uma forma de o governo tratar os cidadãos de acordo com o Princípio da Equidade, pois os indivíduos mais abastados, que não fazem uso do SUS, terão a alternativa de obtenção dos medicamentos a baixos preços. Desta forma, o Estado trata pessoas diferentes de maneiras diferentes, uma vez que os usuários do SUS tem acesso aos medicamentos de forma gratuita.
O Programa Farmácia Popular é de fácil acesso, sendo necessário apenas o cadastro na Farmácia; promove o uso racional de medicamentos, pois não permite a dispensação sem receita médica; traz à população o benefício do medicamento de qualidade a preços baixos, com até 90% de economia, e valoriza a prestação da Atenção Farmacêutica, contando com a presença do farmacêutico na farmácia, o que não acontece nas USF.

Mediante os argumentos supracitados, somos de parecer favorável à instituição das Farmácias Populares. Acreditamos que num país onde o SUS ainda é falho e que conta com 36,2 milhões de brasileiros vivendo na linha de pobreza (IBGE, 2009) é necessário, senão fundamental, a criação de um programa de apoio à rede pública. Além do mais, a partir do momento em que o Estado cria um programa de assistência à saúde para a população de maneira não excludente, onde todos os cidadãos podem fazer uso dos benefícios oferecidos, ele começa a tratar a saúde como um direito fundamental do ser humano e provê as condições necessárias ao seu pleno exercício, indo de acordo com a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.



















quinta-feira, 26 de maio de 2011

FARMÁCIA POPULAR - UMA POLITICA INCONSTITUCIONAL

 
 Equipe

Igor Rafael Praxedes de Sales
Isabella dos Santos Martins
Mariana Leite Medeiros
Ramon Guerra de Oliveira
Yuri Mangueira do Nascimento

 Histórico: criação do Sistema Único de Saúde (SUS) e Assistência Farmacêutica

              A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) organiza e regulamenta o Sistema Único de Saúde e posteriormente foi inserida a participação dos usuários na gestão pela Lei nº 8.142/90. Como o SUS estava desempenhando um novo papel, o INAMPS perdeu sua atividade e foi extinto pela Lei nº 8.689/93.
             Atualmente, o Sistema Único de Saúde é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, e inclui desde o atendimento ambulatorial, distribuição de medicamentos até os transplantes, e conta com centros e postos de saúde, os hospitais universitários, laboratórios e hemocentros, e os institutos de pesquisa e fundações (Instituto Vital Brasil8 e a Fiocruz).
                  O Sistema Único de Saúde tem como finalidade prestar a assistência gratuita à saúde dos seus usuários. Representa um novo modelo de política e organização e tem como objetivo principal a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecida pela Constituição Federal e regulamentada posteriormente por leis infraconstitucionais.
                  A assistência terapêutica no SUS, segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/1990), inclui também a Assistência Farmacêutica. Por a integralidade preconizada no SUS, entende-se como uma articulação de ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de complexidade, que exigem tratamento diferenciado ou de alto custo.

 Fundamentação legal, ética, social
           
                  O Programa Farmácia Popular do Brasil, foi criado pelo Governo Federal, em associação com a Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), uma instituição que tem a responsabilidade de disponibilizar os medicamentos mediante ressarcimento, assegurando à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a um preço reduzido, pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
O art. 1º do Decreto nº 5.090/04  fala da disponibilização de medicamentos pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo, in verbis:
Art. 1o Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, em municípios e regiões do território nacional.
§ 1o A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
§ 2o Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.
                  A Fundação Oswaldo Cruz é executora das ações responsáveis pela aquisição, estocagem, comercialização e distribuição dos medicamentos, sob supervisão direta e imediata do MS podendo firmar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 2º caput, Decreto nº 5.090/04); e no parágrafo único deste artigo diz que o Ministério da Saúde pode firmar convênio com entidades publicas e privadas, com objetivos de instalar e implementar novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, por meio de ressarcimento aos custos de produção ou aquisição.
                  O incentivo financeiro ao PFPB destinado as Unidades Próprias é encontrado no art. 3º, §§ 1º usque 4º, da Portaria nº 2.587/GM, de 06 de dezembro de 2004 que trata das despesas decorrentes da manutenção de cada unidade que estiver em funcionamento regular; como também nos casos de implantação de cada unidade deste programa, in verbis:
Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria consiste de um total de recursos financeiros destinados, uma parte, mensalmente, à cobertura de despesas rotineiras com a manutenção e outra parte, integralmente, aos gastos restritivamente necessários à implantação do Programa Farmácia Popular do Brasil.
§ 1º Será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor de 1/12 (um doze avos) do total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinado à cobertura de gastos exclusivamente com a manutenção de cada unidade em que estiver funcionando regularmente o Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito da esfera de gestão do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiário.
§ 2º Será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor destinado à cobertura de gastos exclusivamente com a implantação de cada unidade em que funcionará regularmente o Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito da esfera de gestão do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiário.
§ 3º Os gastos com manutenção deverão envolver os destinados ao pagamento de pessoal em atividade na unidade do Programa Farmácia Popular do Brasil - Pessoal/Pessoa Física, bem como outras despesas correntes necessárias ao seu pleno funcionamento.
§ 4º Os gastos com implantação englobam ações de reforma, adaptação ou adequação de áreas físicas para instalação de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil conforme os padrões estabelecidos no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil.
                  O Aqui tem Farmácia Popular, criado através da Portaria nº 491, de 09 de março de 2006, corresponde à terceira forma de atuação do PFPB, onde há parceria estabelecida entre instituições privadas e o Governo, cobre apenas uma parte dos medicamentos do Programa, que são adquiridos normalmente do laboratório de escolha da farmácia privada. Assim, há oferta de medicamento subsidiado e o Governo repassa até 90% do custo às farmácias privadas. Sobre o preço dos medicamentos para as farmácias e drogarias inscritas neste Programa, encontramos no art. 7º, inciso VIII da referida portaria 63 que diz que “o preço do medicamento não superior ao autorizado pela Câmara de Medicamentos do Ministério da Saúde – CMED”.
                E a Farmácia Básica? Como fica? A Farmácia Básica disponibiliza aos usuários do SUS os medicamentos de maneira totalmente gratuita, mediante apresentação da prescrição médica ou odontológica. Eis a grande diferença da Farmácia Básica para o programa FPB. A grande questão é: Por que o Governo não investe mais nas Farmácias Básicas, que é muito mais vantajoso para população, além de ser um direito desta, ter acesso gratuito aos medicamentos essenciais, ao invés de ficar criando programas paralelos? Todo o problema é que o usuário vai ter que pagar por medicamentos essenciais que já são financiados pelo Ministério da Saúde.
               O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)  apresenta-se como inconstitucional, uma vez que fere princípios básicos da Carta Magna brasileira. Fere também os princípios da integralidade, equidade e universalidade da Lei Orgânica da Saúde, uma vez que o PFPB seleciona financeiramente quem tem acesso ou não ao tratamento medicamentoso, onde o mesmo é assegurado por lei na universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde. Bem como é inaceitável que o cidadão pague novamente por algo que o mesmo já pagou ao ter contribuído com os impostos que, não são poucos.Isso possibilita a que voltemos a um passado em que as pessoas mais carentes não tinham acesso a medicamentos e os tratamentos não eram feitos, prejudicando a qualidade de vida dessas pessoas, ferindo mais um princípio básico da Constituição Federal. A saúde é direito estabelecido pela Carta Magna e cabe ao Estado a obrigação de oferecer o acesso aos meios de promoção, prevenção e recuperação saúde, como a distribuição de medicamentos, de forma universal, gratuita e de tratamento integral a todos que dele necessitarem, para que possa cumprir o seu papel constitucional.

Parecer

         A implantação de farmácias populares no Brasil se contrapõe com os princípios básicos que regem o SUS. A distribuição de medicamentos pela Farmácia Básica é de vital importância, considerando que cerca de metade da população brasileira tem renda entre zero até quatro salários mínimos, garantindo, com isso, a efetivação do tratamento de grande parte dos  usuários  que  depende  exclusivamente  da  Farmácia básica. Em contrapartida a farmácia popular cobra valores por medicamentos, fazendo dela um estabelecimento com certo caráter comercial limitando o acesso ao medicamento.
Como proposta para o problema, a ampliação da farmácia básica seria um ponto que deveria ser levantado, pois uma modernização e reforma para atender mais usuários da rede iriam garantir o acesso de mais pessoas ao medicamento. Uma implantação de um sistema de cadastro individual nacional iria garantir acesso mais fácil ao medicamento por qualquer usuário do território nacional, onde nesse cadastro iriam conter informações como: dados pessoais, histórico patológico, vacinas, histórico farmacoterapêutico, se o mesmo fosse usuário crônico iriam conter as datas para aquisição de novos medicamentos nessa unidade dentre outros.
Outra sugestão seria a implantação de uma relação de medicamentos estaduais/municipais, onde de acordo com o perfil epidemiológico cada unidade teria os medicamentos que mais acometessem seus indivíduos focando os recursos para aquisição mais eficiente de medicamentos e melhor prestação e acesso ao medicamento por parte do usuário.
João Pessoa, 25 de maio de 2011

 Referências
BRASIL. Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/l8080.htm> Acesso em: 25.maio.2011.

BRASIL. MINISTÉRIO DA SÁUDE. ABC do SUS: Doutrinas e Princípios. Brasília: Secretária Nacional de Assistência à Saúde, 1990. Disponível em: <http://biblioteca.planejamento.gov.br/biblioteca-tematica-1/textos/saude-epidemias-xcampanhas.hg

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 25.maio.2011.

SILVA FILHO, Hildebrando Marques da. Direito à Saúde: a inconstitucionalidade do Programa Farmácia Popular do Brasil / Hildebrando Marques da Silva Filho. – João Pessoa, 2010. 99f. Monografia (Curso de Ciências Jurídicas) – Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ


PARECER FAVORÁVEL A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS

O programa Farmácia Popular, criado pelo governo federal e instituído pelo decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, tem o intuito de ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais. Levando ao benefício da aquisição de medicamentos e insumos essenciais a baixo custo ou gratuitamente, como é o caso dos remédios para hipertensão e diabetes.
As Farmácias Populares tem o objetivo de atender toda a população, incluindo aqueles indivíduos que interromperam o tratamento pelas condições financeiras. Desta forma, o governo garante o cumprimento da Constituição Federal de 1988 que afirma ser a saúde um “direito de todos e dever do Estado”.
O Programa é uma alternativa do governo de apoio ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os medicamentos não encontrados nas Unidades de Saúde da Família (USF) podem ser adquiridos pelos usuários a baixos preços. Vale lembrar que ele é executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do SUS.
Além disso, é uma forma de o governo tratar os cidadãos de acordo com o Princípio da Equidade, pois os indivíduos mais abastados, que não fazem uso do SUS, terão a alternativa de obtenção dos medicamentos a baixos preços. Desta forma, o Estado trata pessoas diferentes de maneiras diferentes, uma vez que os usuários do SUS tem acesso aos medicamentos de forma gratuita.
O Programa Farmácia Popular é de fácil acesso, sendo necessário apenas o cadastro na Farmácia; promove o uso racional de medicamentos, pois não permite a dispensação sem receita médica; traz à população o benefício do medicamento de qualidade a preços baixos, com até 90% de economia, e valoriza a prestação da Atenção Farmacêutica, contando com a presença do farmacêutico na farmácia, o que não acontece nas USF.
Mediante os argumentos supracitados, somos de parecer favorável à instituição das Farmácias Populares. Acreditamos que num país onde o SUS ainda é falho e que conta com 36,2 milhões de brasileiros vivendo na linha de pobreza (IBGE, 2009) é necessário, senão fundamental, a criação de um programa de apoio à rede pública. Além do mais, a partir do momento em que o Estado cria um programa de assistência à saúde para a população de maneira não excludente, onde todos os cidadãos podem fazer uso dos benefícios oferecidos, ele começa a tratar a saúde como um direito fundamental do ser humano e provê as condições necessárias ao seu pleno exercício, indo de acordo com a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.