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quinta-feira, 26 de maio de 2011

FARMÁCIA POPULAR - UMA POLITICA INCONSTITUCIONAL

 
 Equipe

Igor Rafael Praxedes de Sales
Isabella dos Santos Martins
Mariana Leite Medeiros
Ramon Guerra de Oliveira
Yuri Mangueira do Nascimento

 Histórico: criação do Sistema Único de Saúde (SUS) e Assistência Farmacêutica

              A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) organiza e regulamenta o Sistema Único de Saúde e posteriormente foi inserida a participação dos usuários na gestão pela Lei nº 8.142/90. Como o SUS estava desempenhando um novo papel, o INAMPS perdeu sua atividade e foi extinto pela Lei nº 8.689/93.
             Atualmente, o Sistema Único de Saúde é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, e inclui desde o atendimento ambulatorial, distribuição de medicamentos até os transplantes, e conta com centros e postos de saúde, os hospitais universitários, laboratórios e hemocentros, e os institutos de pesquisa e fundações (Instituto Vital Brasil8 e a Fiocruz).
                  O Sistema Único de Saúde tem como finalidade prestar a assistência gratuita à saúde dos seus usuários. Representa um novo modelo de política e organização e tem como objetivo principal a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecida pela Constituição Federal e regulamentada posteriormente por leis infraconstitucionais.
                  A assistência terapêutica no SUS, segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/1990), inclui também a Assistência Farmacêutica. Por a integralidade preconizada no SUS, entende-se como uma articulação de ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de complexidade, que exigem tratamento diferenciado ou de alto custo.

 Fundamentação legal, ética, social
           
                  O Programa Farmácia Popular do Brasil, foi criado pelo Governo Federal, em associação com a Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), uma instituição que tem a responsabilidade de disponibilizar os medicamentos mediante ressarcimento, assegurando à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a um preço reduzido, pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
O art. 1º do Decreto nº 5.090/04  fala da disponibilização de medicamentos pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo, in verbis:
Art. 1o Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, em municípios e regiões do território nacional.
§ 1o A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
§ 2o Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.
                  A Fundação Oswaldo Cruz é executora das ações responsáveis pela aquisição, estocagem, comercialização e distribuição dos medicamentos, sob supervisão direta e imediata do MS podendo firmar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 2º caput, Decreto nº 5.090/04); e no parágrafo único deste artigo diz que o Ministério da Saúde pode firmar convênio com entidades publicas e privadas, com objetivos de instalar e implementar novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, por meio de ressarcimento aos custos de produção ou aquisição.
                  O incentivo financeiro ao PFPB destinado as Unidades Próprias é encontrado no art. 3º, §§ 1º usque 4º, da Portaria nº 2.587/GM, de 06 de dezembro de 2004 que trata das despesas decorrentes da manutenção de cada unidade que estiver em funcionamento regular; como também nos casos de implantação de cada unidade deste programa, in verbis:
Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria consiste de um total de recursos financeiros destinados, uma parte, mensalmente, à cobertura de despesas rotineiras com a manutenção e outra parte, integralmente, aos gastos restritivamente necessários à implantação do Programa Farmácia Popular do Brasil.
§ 1º Será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor de 1/12 (um doze avos) do total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinado à cobertura de gastos exclusivamente com a manutenção de cada unidade em que estiver funcionando regularmente o Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito da esfera de gestão do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiário.
§ 2º Será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor destinado à cobertura de gastos exclusivamente com a implantação de cada unidade em que funcionará regularmente o Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito da esfera de gestão do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiário.
§ 3º Os gastos com manutenção deverão envolver os destinados ao pagamento de pessoal em atividade na unidade do Programa Farmácia Popular do Brasil - Pessoal/Pessoa Física, bem como outras despesas correntes necessárias ao seu pleno funcionamento.
§ 4º Os gastos com implantação englobam ações de reforma, adaptação ou adequação de áreas físicas para instalação de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil conforme os padrões estabelecidos no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil.
                  O Aqui tem Farmácia Popular, criado através da Portaria nº 491, de 09 de março de 2006, corresponde à terceira forma de atuação do PFPB, onde há parceria estabelecida entre instituições privadas e o Governo, cobre apenas uma parte dos medicamentos do Programa, que são adquiridos normalmente do laboratório de escolha da farmácia privada. Assim, há oferta de medicamento subsidiado e o Governo repassa até 90% do custo às farmácias privadas. Sobre o preço dos medicamentos para as farmácias e drogarias inscritas neste Programa, encontramos no art. 7º, inciso VIII da referida portaria 63 que diz que “o preço do medicamento não superior ao autorizado pela Câmara de Medicamentos do Ministério da Saúde – CMED”.
                E a Farmácia Básica? Como fica? A Farmácia Básica disponibiliza aos usuários do SUS os medicamentos de maneira totalmente gratuita, mediante apresentação da prescrição médica ou odontológica. Eis a grande diferença da Farmácia Básica para o programa FPB. A grande questão é: Por que o Governo não investe mais nas Farmácias Básicas, que é muito mais vantajoso para população, além de ser um direito desta, ter acesso gratuito aos medicamentos essenciais, ao invés de ficar criando programas paralelos? Todo o problema é que o usuário vai ter que pagar por medicamentos essenciais que já são financiados pelo Ministério da Saúde.
               O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)  apresenta-se como inconstitucional, uma vez que fere princípios básicos da Carta Magna brasileira. Fere também os princípios da integralidade, equidade e universalidade da Lei Orgânica da Saúde, uma vez que o PFPB seleciona financeiramente quem tem acesso ou não ao tratamento medicamentoso, onde o mesmo é assegurado por lei na universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde. Bem como é inaceitável que o cidadão pague novamente por algo que o mesmo já pagou ao ter contribuído com os impostos que, não são poucos.Isso possibilita a que voltemos a um passado em que as pessoas mais carentes não tinham acesso a medicamentos e os tratamentos não eram feitos, prejudicando a qualidade de vida dessas pessoas, ferindo mais um princípio básico da Constituição Federal. A saúde é direito estabelecido pela Carta Magna e cabe ao Estado a obrigação de oferecer o acesso aos meios de promoção, prevenção e recuperação saúde, como a distribuição de medicamentos, de forma universal, gratuita e de tratamento integral a todos que dele necessitarem, para que possa cumprir o seu papel constitucional.

Parecer

         A implantação de farmácias populares no Brasil se contrapõe com os princípios básicos que regem o SUS. A distribuição de medicamentos pela Farmácia Básica é de vital importância, considerando que cerca de metade da população brasileira tem renda entre zero até quatro salários mínimos, garantindo, com isso, a efetivação do tratamento de grande parte dos  usuários  que  depende  exclusivamente  da  Farmácia básica. Em contrapartida a farmácia popular cobra valores por medicamentos, fazendo dela um estabelecimento com certo caráter comercial limitando o acesso ao medicamento.
Como proposta para o problema, a ampliação da farmácia básica seria um ponto que deveria ser levantado, pois uma modernização e reforma para atender mais usuários da rede iriam garantir o acesso de mais pessoas ao medicamento. Uma implantação de um sistema de cadastro individual nacional iria garantir acesso mais fácil ao medicamento por qualquer usuário do território nacional, onde nesse cadastro iriam conter informações como: dados pessoais, histórico patológico, vacinas, histórico farmacoterapêutico, se o mesmo fosse usuário crônico iriam conter as datas para aquisição de novos medicamentos nessa unidade dentre outros.
Outra sugestão seria a implantação de uma relação de medicamentos estaduais/municipais, onde de acordo com o perfil epidemiológico cada unidade teria os medicamentos que mais acometessem seus indivíduos focando os recursos para aquisição mais eficiente de medicamentos e melhor prestação e acesso ao medicamento por parte do usuário.
João Pessoa, 25 de maio de 2011

 Referências
BRASIL. Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/l8080.htm> Acesso em: 25.maio.2011.

BRASIL. MINISTÉRIO DA SÁUDE. ABC do SUS: Doutrinas e Princípios. Brasília: Secretária Nacional de Assistência à Saúde, 1990. Disponível em: <http://biblioteca.planejamento.gov.br/biblioteca-tematica-1/textos/saude-epidemias-xcampanhas.hg

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 25.maio.2011.

SILVA FILHO, Hildebrando Marques da. Direito à Saúde: a inconstitucionalidade do Programa Farmácia Popular do Brasil / Hildebrando Marques da Silva Filho. – João Pessoa, 2010. 99f. Monografia (Curso de Ciências Jurídicas) – Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ


PARECER FAVORÁVEL A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS

O programa Farmácia Popular, criado pelo governo federal e instituído pelo decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, tem o intuito de ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais. Levando ao benefício da aquisição de medicamentos e insumos essenciais a baixo custo ou gratuitamente, como é o caso dos remédios para hipertensão e diabetes.
As Farmácias Populares tem o objetivo de atender toda a população, incluindo aqueles indivíduos que interromperam o tratamento pelas condições financeiras. Desta forma, o governo garante o cumprimento da Constituição Federal de 1988 que afirma ser a saúde um “direito de todos e dever do Estado”.
O Programa é uma alternativa do governo de apoio ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os medicamentos não encontrados nas Unidades de Saúde da Família (USF) podem ser adquiridos pelos usuários a baixos preços. Vale lembrar que ele é executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do SUS.
Além disso, é uma forma de o governo tratar os cidadãos de acordo com o Princípio da Equidade, pois os indivíduos mais abastados, que não fazem uso do SUS, terão a alternativa de obtenção dos medicamentos a baixos preços. Desta forma, o Estado trata pessoas diferentes de maneiras diferentes, uma vez que os usuários do SUS tem acesso aos medicamentos de forma gratuita.
O Programa Farmácia Popular é de fácil acesso, sendo necessário apenas o cadastro na Farmácia; promove o uso racional de medicamentos, pois não permite a dispensação sem receita médica; traz à população o benefício do medicamento de qualidade a preços baixos, com até 90% de economia, e valoriza a prestação da Atenção Farmacêutica, contando com a presença do farmacêutico na farmácia, o que não acontece nas USF.
Mediante os argumentos supracitados, somos de parecer favorável à instituição das Farmácias Populares. Acreditamos que num país onde o SUS ainda é falho e que conta com 36,2 milhões de brasileiros vivendo na linha de pobreza (IBGE, 2009) é necessário, senão fundamental, a criação de um programa de apoio à rede pública. Além do mais, a partir do momento em que o Estado cria um programa de assistência à saúde para a população de maneira não excludente, onde todos os cidadãos podem fazer uso dos benefícios oferecidos, ele começa a tratar a saúde como um direito fundamental do ser humano e provê as condições necessárias ao seu pleno exercício, indo de acordo com a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

PARECER CONTRA A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS

A farmácia é um estabelecimento de saúde  com finalidade de fornecer o serviço ao ser humano a fim de melhorar a promoção,proteção da saúde individual e coletiva. Embora os órgãos responsáveis pela administração da saúde priorizem acertadamente a maior disponibilidade do medicamento à população,visto que se trata de instrumento essencial na promoção, proteção e recuperação da saúde ,esse esforço pode se transformar em problema, caso não se considere o uso racional como ponto primordial do processo. É preciso que estejamos conscientes de que as reações adversas (eventos nocivos e não intencionais em decorrência do uso de um medicamento em doses normalmente recomendadas),as intoxicações medicamentosas acidentais (por uso incorreto ou ingestão indevida), as interações medicamentosas (uso de mais de um medicamento simultaneamente) e a ausência de efeito terapêutico (por desvio ou fraude na fabricação, manuseio ou uso de medicamentos) são responsáveis por sérios danos à saúde das pessoas. Nos Estados Unidos, um estudo mostrou que, em 1998, elas foram a quarta causa de morte mais freqüente naquele país, sendo superada somente pelo infarto do miocárdio, câncer e acidente vascular cerebral. No Brasil, de acordo com últimos dados do Ministério da Saúde (2004), sabe-se que os medicamentos lideram o ranking de agentes de intoxicação humana,ficando à frente de agrotóxicos, raticidas, metais, alimentos e até mesmo drogas de abuso. A farmácia não deve, em qualquer circunstância dispensar medicamentos exclusivamente com objetivo comercial ao passo que entregamos em domicílio o medicamento visamos somente o lucro e não a qualidade do serviço oferecido. Em sua função o farmacêutico tem que prestar assistência farmacêutica,um novo modelo ,centrado no paciente,alternativa que busca melhorar a qualidade do processo de utilização de medicamentos alcançando resultado concretos o que contribui para uma política  nacional de medicamentos. papel do farmacêutico é fundamental para a promoção da saúde, em especial no uso racional de medicamentos. Uma vez que o medicamento  é fundamental para o tratamento e a qualidade de vida do paciente. O farmacêutico, além de acompanhar e verificar a prescrição médica deve avaliar as doses e interações do medicamento que estar sendo dispensado. O uso racional de medicamentos (URM) requer que o paciente receba a medicação apropriada a sua necessidade clínica, em doses adequadas com seus requerimentos individuais, por um período adequado, e ao menor custo para o indivíduo e para sua comunidade.

Devemos nos preocupar ainda mais porque sabemos que muitos pacientes apresentam doenças crônicas e concomitantes, as chamadas co-morbidades e, consequentemente, fazem uso de mais de um medicamento. Por exemplo, um para hipertensão, outro para o colesterol e mais um para o diabetes vai resultar no que chamamos de polifarmácia. Além dos medicamentos prescritos, ainda há que se considerar o uso sem orientação de analgésicos,como é o caso do paracetamol que é um medicamento de venda livre,de ação antipirética e analgésica, com fraca ação antiinflamatória. É considerada a principal causa de insuficiência hepática na Grã-Bretanha e EUA. O qual acumula  N-acetil-p-benzoquinonaimina (NAPBQI), metabólito extremamente tóxico as células hepáticas. Drogas capazes de ativar enzimas microssomais hepáticas, como fenobarbital e isoniazida, aumentam o efeito hepatotóxico do paracetamol. Assim a partir do momento em que um farmácia começa a entregar medicamentos em domicílio fere os princípios básicos do sistema de saúde,podendo comprometer a vida das pessoas que fazem uso desses medicamentos. A farmácia que vende medicamentos remotos não garante uma orientação farmacêutica adequada,pois quem me garante que o atendente será o farmacêutico? A orientação por telefone ou internet tem a mesma qualidade presencial?  A educação permanente garante a difusão e aperfeiçoamento do conhecimento, permitindo melhor avaliação do quadro atual e a Para que todos exerçam seu papel de forma eficaz, o acesso a informações criação de mecanismos que tornem factível o uso racional. A permanente busca de mais saúde e melhor qualidade de vida para a população nos obriga a profunda reflexão a respeito dessas questões. Médicos,farmacêuticos, laboratórios, dirigentes, cidadãos  e o governo em todas as suas esferas devem se unir para encontrar a melhor maneira de disponibilizar informação qualificada e isenta que permita a cada um cumprir com suas responsabilidades dentro de uma política de uso racional de medicamentos.

Antonio Marcos Chaves
Fabricio Havy Americo Cantalice
Lazaro Gomes do Nascimento
Ilana Karine Medeiros Araujo

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Farmacêutico é Vitima


O profissional farmacêutico pode atuar em diversas áreas, entre elas estão: farmácia comercial, indústria de medicamentos, indústria de cosméticos, nas análises clínicas, farmácia hospitalar, pesquisa científica e vigilância sanitária, entre outros mais diversos campos de atuação.
Só que o farmacêutico vem enfrentando ao longo dos anos uma luta por uma melhor remuneração, para ingressar no sistema público de saúde, à exemplo da equipe multiprofissional do Programa de Saúde da Família ( PSF ), busca também por melhores condições de trabalho e diminuição da carga horária.
E como conseqüência principalmente do baixo piso salarial do farmacêutico, é que este tem a necessidade de ter mais de um emprego, para custear os gastos tidos como necessidades básicas, são esses:  alimentação, moradia, saúde, educação.
Essa atitude vai confrontar com os princípios éticos que regem a profissão farmacêutica. A partir disso surge a pergunta: O farmacêutico é vilão ou vítima?
       
Um sistema que hoje, hipocritamente, se escandaliza com o fato que patrocinou quando transformou um bem social, a saúde, em um bem comercial, sujeito às leis de mercado, à globalização, deseja punir o profissional farmacêutico que não permanece presente na farmácia durante todo o seu período de funcionamento.
Os artigos da resolução 417 de 29 de setembro de 2004, que regulamentam o código de ética da profissão farmacêutica dizem o seguinte:
·         Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
·         Segundo este artigo, o farmacêutico com um piso salarial de 1.465,00 reais não têm condições para sustentar-se, e ainda aqueles, que são a grande maioria tem responsabilidades familiares, como os filhos, cônjuge e outros parentes que este possa ser responsável, para tanto ele depende de outras fontes para complementar a sua renda.
·         Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
·         Sendo assim é inviável a atualização de seus conhecimentos, com a carga horária exigida, e a baixa remuneração.
·         Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
·         Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.

Os dois retratam exatamente o que hoje é observado na maioria dos estabelecimentos, onde o proprietário da farmácia é um leigo e trata a profissão farmacêutica de como sendo meramente comercial, tratando-o não como um profissional da saúde e sim como um comerciário, prestador de serviços, coagindo-o a praticar atos que não condizem com os artigos citados em nosso código de ética.
É para tanto que segundo a citação desses artigos que defendemos o farmacêutico fazendo uso de outros artifícios para complementar a sua renda mensal. 
O profissional farmacêutico vive um dilema ético quanto as suas atribuições profissionais diante da óptica do sistema econômico vigente na maior parte do mundo, o capitalismo. A ética capitalista visa o acumulo de riquezas e bens passando muitas vezes de preceitos éticos humanos. Marx Weber cita: “O fabricante que se opuser por longo tempo a essas normas será inevitavelmente eliminado do cenário econômico, tanto quanto um trabalhador que não possa ou não queira se adaptar às regras, que será jogado na rua, sem emprego. Assim, pois, o capitalismo atual, que veio para dominar a vida econômica, educa e seleciona os sujeitos de quem precisa, mediante o processo de sobrevivência econômica do mais apto." (A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, 21,22).” Essa idéia vai totalmente de encontro a ética profissional não qual deve ser seguida pelo bom profissional. Porém muitas vezes é esquecido que dentro do mercado de trabalho existe um exército de reserva que serve para regular e nivelar empregos e salários, onde o profissional é coagido a aceitar empregos com sub –remuneração, com locais de trabalhos inapropriados, sendo conivente com práticas ilícitas efetuadas pelos patrões, e que infelizmente ele não pode denunciar ou se refutar a essa práticas ilegais uma vez que necessita do emprego para sobreviver e acaba por isso sendo vítima de um sistema anti-ético.
Diante do cenário atual do mercado de trabalho podemos afirmar que o Farmacêutico vem perdendo lugar no mercado para outras profissões. Isso se deve a globalização e uma maior competitividade entre os setores que empregam, necessitando cada vez mais de mão de obra qualificada e barata. Há alguns anos atrás biólogos se tornaram aptos por lei á exercer as análises clínicas, que juntamente com os biomédicos brigam por esse posto com os farmacêuticos. Esse fato além de provocar uma maior competitividade entre as profissões para o posto de trabalho força o farmacêutico que não conseguiu uma boa posição no seu emprego a ter outras fontes de renda.
 Os químicos também entram nesse contexto, pois há um projeto de lei do senado que atribui a químicos competências que antes eram vinculadas somente a farmacêuticos. Outro ponto que merece ser destacado é que em países desenvolvidos, farmácias pertencem somente à farmacêuticos, garantindo um serviço prestado a população de qualidade onde há um protecionismo da própria classe, coisa que não existe em nosso país. Dessa forma percebemos que por toda uma conjuntura de fatores convergindo para a desvalorização do profissional farmacêutico, o mesmo vem sendo vítima da sociedade no qual está inserido.
         Diante do que foi exposto somos favoráveis à posição adotada pelo Dr. João Antônio, visto que o mesmo é vítima de uma cultura diferente de se fazer farmácia, na qual o estado impõe medidas severas à classe, entretanto o próprio estado não reconhece a grandeza da profissão farmacêutica.
Como explicar, diante de tantas obrigações impostas às farmácias comerciais, a ausência do profissional farmacêutico nos serviços de saúde pública, em especial, na atenção primária? O que podemos esperar de uma classe profissional que sofre intensa invasão de outros profissionais no seu campo de trabalho e é tão desvalorizada financeiramente? Levando em consideração a farmácia como estabelecimento de saúde, qual a justificativa para qualquer indivíduo, respaldado financeiramente, abrir uma farmácia?
            Somos vítimas de uma cópia fajuta de um sistema de assistência farmacêutica europeu, que realmente funciona, mas que difere totalmente daquele que vivemos, onde o próprio processo histórico da legislação sanitária brasileira ratifica essa hipótese. Não estamos em discordância com a importância da implantação da assistência farmacêutica, tão idealizada hoje em nosso país, mas no momento em que o Estado não valoriza a mesma e traça estratégias viáveis para sua implantação ela continua a ser vista apenas como um referencial teórico.
            Farmácia é (em tese) um estabelecimento para promoção de saúde, mas no momento em que foi permitida a inserção de indivíduos totalmente desqualificados dentro desse estabelecimento, esse processo foi totalmente deturpado, cabendo ao profissional farmacêutico muitas vezes se submeter a condições eticamente e penalmente ilegais como foi o caso do Dr. João Antônio, que antes de ser vilão, é vítima de um sistema que se opõe aos ideais de sua profissão.

João Pessoa, 04 de maio de 2011

Yuri Mangueira do Nascimento
Igor Rafael Praxedes de Sales
                                                        Isabella dos Santos Martins
                                                           Mariana Leite Medeiros
Ramon Guerra de Oliveira
6. Referências

·         Código de Ética da Profissão Farmacêutica / RESOLUÇÃO Nº 417 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Farmacêutico Vilão ou Vítima?

No ultimo dia 04 de maio a disciplina Ética e Legislação Farmacêutica realizou o 2º debate do período, Farmacêutico Vilão ou Vítima? a proposta foi de discutir e refletir, a partir de uma situação concreta - Dr João Antonio, farmacêutico que assina uma farmácia em Patos, mas reside em João Pessoa onde trabalha num laboratório de análises clínicas, só indo a Patos de 15 em 15 dias, esse farmacêutico justifica seu comportamento pelos baixos salários pagos aos farmacêuticos na Paraíba, e ao fato de que também em João Pessoa existem profissionais que só vão a farmácia poucas vezes.

O objetivo do debate foi discutir os aspectos éticos e legais que envolvem os fatos, e o papel das entidades e da estrutura política que esta posta para a profissão farmacêutica.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

A favor dos estudos com células troncos

No debate sobre células tronco-embrionárias o grupo a favor emitiu o seguinte parecer.


Equipe: Adriano Alves, José Izak, Priscylla Antunes, Sandra Sá, Walma Pereira

Histórico- Descrição do problema
Células- troncos são células capazes de multiplicar-se e diferenciar-se nos mais variados tecidos do corpo humano (sangue, ossos, nervos, músculos, etc.). Sua utilização para fins terapêuticos pode representar talvez a única esperança para o tratamento de inúmeras doenças ou para pacientes que sofreram lesões incapacitantes da medula espinhal que impedem seus movimentos.
As células-tronco existem em vários tecidos humanos, no cordão umbilical e em células embrionárias na fase de blastócito. Pesquisas com células-tronco, porém, estão cerceadas pela desinformação ou por certas posições religiosas que vêem nelas um atentado contra a vida em vez de um recurso terapêutico que possibilitará salvar muitas vidas.
Um grande desafio pela frente é saber se estas células são funcionais e se elas sobrevivem no hospedeiro, além disso alguns impasses técnicos precisam ser superados para se iniciar a pesquisa clínica tais como: condições de cultura, imunogenicidade, tumorigênese e diferenciação
No senado, esta sendo julgado um projeto de lei com sugestões de tentar incluir a possibilidade do uso de embriões descartados para fazer clonagem terapêutica. Por enquanto ele está parado e, se não for aprovado, estaremos ficando realmente para trás, o que vai ser uma lástima porque vários laboratórios no Brasil dominam essa tecnologia e só estão esperando autorização do governo para iniciar as pesquisas.

Fundamentação
Se existe a doença tem que se buscar o remédio! Por que um individuo tem que se conformar com a esclerose múltipla ou mal de Parkinson ou distrofia muscular?  As pesquisas com células troncos são essenciais a vida sim, podendo devolver a vida de milhões de pessoas que hoje padecem sem a cura para sua afecção. Nas clínicas de fertilização "in vitro", são criados embriões, além da quantidade necessária, diariamente. Alguns são utilizados até que a gravidez ocorra. Os que "sobram" são mantidos congelados durante 5 anos, depois são destruídos.
Já que estes embriões congelados não serão utilizados, por que não utilizá-los para um benefício à sociedade? Por que não fazer pesquisas com os mesmos?
É importante ressaltar que os embriões utilizados na pesquisa são viáveis, mas não para fecundação. Eles não são introduzidos em corpo feminino, mas conservam a potência para se diferenciar em outros tecidos, inclusive neurônios, o que nenhuma outra célula adulta detém
Os embriões que seriam descartados por serem inviáveis têm uma destinação mais nobre de promover a vida, portanto não é verdadeira que a lei que permite pesquisas com células-tronco embrionárias é contraria ao direito da vida uma vez que todos esses embriões inviáveis estariam fadados ao lixo sanitário caso não fossem utilizados nas pesquisas.   



Parecer do grupo
Somos a favor da pesquisa com células-tronco. Mas leis severas deverão existir para que tudo seja feito dentro dos conformes éticos e humanos.
Lembrando que, quando é diagnosticada morte cerebral em uma pessoa, ela é considerada morta. Na gestação, o sistema nervoso do embrião começa a se desenvolver a partir do 14° dia. As células-tronco embrionárias são utilizadas quando estão em seu 5° dia de gestação.
Acredito que as células-tronco adultas ainda têm muito a oferecer. A pesquisa delas deve continuar sendo incentivadas, como também as células troncos embrionárias.
Referencias


João Pessoa, 27 de abril de 2011